Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0076246-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): BLOCO CONSTRUTORA LTDA Agravado(s): Thayna de Souza 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré BLOCO CONSTRUTORA LTDA. contra r. decisão (mov. 13.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de n.º 0020502- 65.2026.8.16.0021, de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por THAYNÁ DE SOUZA. Destaca-se da r. decisão agravada: “1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por THAYNA DE SOUZA em face de BLOCO CONSTRUTORA LTDA. Narra a autora que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida, cujo prazo final de entrega estava previsto para 31/10/2025. Alega que, até a presente data, o imóvel não foi entregue e que a própria ré admitiu a impossibilidade de cumprimento do prazo em comunicações extrajudiciais. Em sede de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento mensal dos aluguéis que está sendo obrigada a suportar em razão do atraso. É o breve relato. DECIDO. 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de compra e venda e os registros de conversas com prepostos da ré. O prazo para entrega expirou em 31/10/2025 e não há evidência nos autos de cláusula de tolerância de 180 dias ou, ainda que houvesse, tal prazo também já teria se exaurido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 996, firmou o entendimento de que: “ No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal”. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar/financeira. A autora comprovou (mov. 1.7) que reside em imóvel alugado e que o contrato de locação sofrerá reajuste imediato. A manutenção desses pagamentos, somada às parcelas do financiamento e à legítima expectativa de moradia própria frustrada, impõe ônus excessivo à consumidora, colocando em risco seu sustento e planejamento financeiro. 2.3. Da Reversibilidade A medida não é irreversível. Caso a sentença final seja de improcedência, os valores pagos poderão ser objeto de cobrança ou compensação, não havendo óbice ao §3º do art. 300 do CPC. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré efetue o pagamento mensal do Valor do Aluguel, correspondente ao aluguel atualmente suportado pela autora, até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da lide . b) DETERMINAR que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial ou diretamente à autora, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.” Nas razões recursais (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) equívoco na decisão agravada ao determinar o pagamento de aluguéis com base na premissa de atraso na entrega do imóvel, decorrente da indevida equiparação entre data de conclusão da obra e data de entrega das chaves; b) inexistência de mora da agravante, diante da conclusão da obra, expedição do habite-se, averbação da matrícula e regularização integral do imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação; c) distinção contratual entre conclusão da obra e entrega do imóvel, esta condicionada ao pagamento integral do preço ou formalização do financiamento, conforme cláusulas contratuais expressas; d) cumprimento integral das suas obrigações, com disponibilização do imóvel apto à contratação de financiamento e à transferência da propriedade; e) paralisação do processo de financiamento por iniciativa exclusiva da agravada, fato que impediu a conclusão do negócio e a entrega das chaves; f) configuração de mora da credora, nos termos dos arts. 394 e 400 do CC, afastando a responsabilidade da agravante por eventual atraso e rompendo o nexo causal necessário à indenização; g) inaplicabilidade do Tema 996 do STJ, diante da inexistência de atraso imputável à construtora, bem como da ausência de injusta privação do uso do bem; h) existência de fatos supervenientes relevantes, consistentes na regularização completa do imóvel e na sua aprovação pela instituição financeira, que afastam os requisitos da tutela de urgência; i) inexistência de perigo de dano atual, uma vez que a não entrega do imóvel decorre da falta de pagamento pela agravada e da interrupção do financiamento por sua própria iniciativa; j) violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, diante da imposição de pagamento de aluguéis enquanto a agravada impede a conclusão do negócio; k) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente dos pagamentos mensais e multa fixada; l) necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC diante da modificação do quadro fático; m) impossibilidade de manutenção da obrigação de pagar aluguéis vinculada à entrega das chaves, por depender de ato exclusivo da agravada, com pedido subsidiário de fixação do termo final na disponibilização do imóvel. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e a condenação da agravante “ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais, se cabíveis”. Houve remessa ao CEJUSC, não havendo êxito na tentativa de conciliação (mov. 42). Noticiada a entrega das chaves do imóvel, foi a agravante instada a se manifestar sobre a perda do objeto do recurso (mov. 45.1). A agravante anuiu com a perda do objeto (mov. 48.1). Anteriormente, a agravada se manifestou no sentido de que o recurso não perdeu no todo o seu objeto (mov. 39.1). É o relatório. 2. Em que pese o alegado pela agravada (mov. 39.1), como se verá a seguir, o recurso perdeu seu objeto, cabendo o julgamento pelo relator, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por Thayna de Souza em face de Bloco Construtora Ltda, na qual a autora postula a condenação da requerida em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda. Para tanto, aduziu, em síntese: a) relação contratual firmada para aquisição de unidade imobiliária em construção, com pagamento parcial de R$ 79.600,00 e previsão de conclusão da obra em 31/10/2025, sem adimplemento pela requerida no prazo ajustado; b) inadimplemento contratual caracterizado pelo atraso superior a 120 dias, com permanência de pendências na obra e ausência de previsão concreta para finalização; c) reiteradas informações prestadas pela requerida quanto à conclusão da obra e liberação documental, com sucessivas promessas não cumpridas, gerando frustração da legítima expectativa da autora; d) necessidade de majoração do pró-labore da autora para viabilizar financiamento imobiliário, com consequente elevação da carga tributária, sem a correspondente fruição do imóvel; e) obtenção de financiamento com prazo determinado, posteriormente frustrado em razão do atraso na entrega do imóvel e da impossibilidade de formalização dentro da vigência da carta de crédito; f) manutenção de despesas com imóvel locado, incluindo aluguel e encargos, diante da não entrega da unidade adquirida, além de promessa não cumprida da requerida de arcar com tais custos; g) inaplicabilidade do prazo de tolerância previsto na Lei nº 13.786/2018 por ausência de cláusula expressa no contrato, afastando justificativa para o atraso; h) configuração de relação de consumo, com incidência do CDC e violação aos direitos à informação, à proteção contra práticas abusivas e à reparação integral dos danos; i) afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, diante de conduta contraditória da requerida ao assegurar prazos e posteriormente descumpri-los, caracterizando venire contra factum proprium; j) ocorrência de danos materiais consistentes em despesas com aluguel, encargos condominiais e majoração de carga tributária, diretamente vinculados ao atraso na entrega do imóvel; k) caracterização de danos morais em razão da frustração do direito à moradia, insegurança e transtornos decorrentes do atraso prolongado, ultrapassando o mero dissabor; l) cabimento de indenização por lucros cessantes e despesas de aluguel, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 996), em razão da privação do uso do imóvel; m) possibilidade de aplicação de multa moratória contratual em favor da autora, por inversão da cláusula penal, diante do inadimplemento da requerida; n) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão do fumus boni iuris evidenciado pelo inadimplemento e do periculum in mora consistente na continuidade dos prejuízos financeiros da autora. Em contraposição, na origem a Ré postulou a suspensão ou revogação da tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: a) superveniência de fatos novos relevantes, consistentes na conclusão da obra, expedição do habite-se, abertura e averbação da matrícula individualizada e aprovação do imóvel em vistoria técnica da instituição financeira, os quais afastam o suporte fático da tutela deferida; b) ausência de responsabilidade exclusiva da requerida quanto à não imissão na posse, atribuindo-se à autora conduta obstrutiva que teria impedido a efetiva entrega do imóvel; c) perda dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do esvaziamento do fumus boni iuris e do periculum in mora em razão da regularização do empreendimento; d) possibilidade de revogação da tutela a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, especialmente diante de alteração do quadro fático e probatório; e) necessidade de consideração de fatos supervenientes pelo julgador, conforme art. 493 do CPC, com impacto direto no exame da manutenção da medida concedida; f) inadequação da manutenção da obrigação de pagamento de aluguel após a regularização da obra e disponibilização do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido da autora (mov. 30.1). No presente recurso, seguindo a mesma linha, a Ré assevera: a) equívoco na premissa de atraso, com indevida equiparação entre conclusão da obra e entrega das chaves; b) inexistência de mora da construtora; c) cláusulas contratuais que condicionam a entrega ao pagamento ou financiamento; d) cumprimento das obrigações com disponibilização do imóvel; e) paralisação do financiamento por iniciativa da agravada; f) configuração de mora da credora, com rompimento do nexo causal; g) inaplicabilidade do Tema 996 do STJ; h) fatos supervenientes que afastam os requisitos da tutela; i) inexistência de perigo de dano; j) violação à boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; k) presença dos requisitos para efeito suspensivo; l) ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC; m) impossibilidade de vinculação do pagamento de aluguéis à entrega das chaves, por depender de ato da agravada. Pois bem. Como visto, o recurso busca afastar a fixação de aluguel em favor da agravada, sendo que a própria decisão recorrida fixou o termo final da referida verba, conforme novamente se reproduz: “DETERMINAR que a ré efetue o pagamento mensal do Valor do Aluguel, correspondente ao aluguel atualmente suportado pela autora, até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da lide”. A própria agravada, na origem, apontou a entrega das chaves e, embora defendendo que o objeto da lide não restou prejudicado, expressamente consignou, in verbis: “Dessa forma, a entrega das chaves em 17/07/2026 poderá ser considerada, quando muito, como marco objetivo de imissão na posse para fins de delimitação de eventual termo final da obrigação de pagamento dos aluguéis vincendos, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos até a efetiva entrega das chaves, bem como dos demais danos materiais e morais pleiteados na inicial.” E nem poderia ser diferente, na medida em que, como visto, a própria decisão recorrida já havia fixado como termo final dos aluguéis o evento da entrega das chaves. A agravante, por sua vez, noticiou o mesmo fato (entrega das chaves), assim como o depósito dos aluguéis até então devidos e não postulou eventual reconhecimento de que não deveriam ter sido fixados. Ao contrário, registrou na manifestação de mov. 55.1 (origem), in verbis: “b) seja reconhecido o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 13.1, declarando- se encerrada a obrigação da Ré de arcar com o pagamento dos aluguéis a partir de 17 de julho de 2026, data da efetiva entrega das chaves, conforme Termo de Entrega de Chaves e Imissão na posse constante do mov. 54.2; c) por consequência, seja reconhecida a inexigibilidade de quaisquer valores ou penalidades eventualmente relacionados à referida obrigação após a mencionada data, diante do implemento do termo final fixado na decisão liminar.” (grifos acrescidos). Ainda, no recurso, tampouco insistiu (após noticiado o fato novo) na tese de que a tutela de urgência seria descabida, ou seja, que os aluguéis não seriam devidos; instada, como registrado acima, a se manifestar sobre a perda do objeto do recurso, a recorrente consignou, in verbis: “Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio fato que esvaziou integralmente a controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal, qual seja, a efetiva entrega das chaves e a consequente imissão da Agravada na posse do imóvel em 17/07/2026. Com o cumprimento da obrigação e o atingimento do termo final expressamente estabelecido na decisão agravada, cessaram os efeitos da tutela provisória quanto à obrigação de custeio dos aluguéis, inexistindo, a partir de então, obrigação vincenda a ser discutida no presente recurso. No mesmo sentido, a própria Agravante, ao se manifestar nos autos originários no mov. 55.1, comunicou a efetiva entrega das chaves e o encerramento da obrigação decorrente da tutela anteriormente deferida, inclusive quanto à inexistência de novos valores ou astreintes posteriores à imissão da Agravada na posse. Desse modo, não subsiste utilidade prática no julgamento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o fato superveniente tornou prejudicada a apreciação do recurso, caracterizando-se a perda integral e superveniente do objeto recursal.” (grifos acrescidos) Vale dizer, a agravante aponta que cumpriu a obrigação, sem apontar que era descabida (e, portanto, que subsistiria interesse no julgamento do recurso), tanto que registrou que o recurso teria perdido seu objeto, pugnando por tal reconhecimento ante a “perda superveniente do interesse recursal”. Assim, em face de tais manifestações, tem-se que a agravante acabou por consentir com a decisão agravada, cumprindo o determinado, não mais subsistindo o interesse recursal, o que afasta, igualmente, a preocupação da agravada quanto à “manutenção da decisão agravada quanto aos alugueis vencidos e quanto à preservação dos fundamentos que reconheceram a probabilidade do direito e o perigo de dano no momento da concessão da tutela”. Evidentemente, nada impede que, ao final, em cognição exauriente, a questão seja eventualmente revista, o que ocorreria mesmo que julgado o recurso no seu mérito, já que a discussão ainda estaria no campo da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, nos termos do que prevê o art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso, eis que prejudicado pela perda superveniente do objeto (interesse) recursal. 4. Intimem-se e, oportunamente, baixem à origem. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
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